Assuntos fiscais
Orçamento do Estado 2025: Atualizações fiscais
No passado dia 31 de dezembro foi publicada a Lei nº45-A/2024, que aprova o Orçamento do Estado (OE) para 2025.
Desta forma, entendemos destacar alguns pontos de especial interesse:
Artigo 114.º - Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais
Comunicação de inventários
Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:
a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024;
b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.
Até ao dia 31 de janeiro de 2025, todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios, exceto os abrangidos pelo regime simplificado, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior (31/12/2024), através de ficheiro eletrónico, mantendo-se o procedimento do ano de 2023.
Gestão de Resíduos
O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, não se aplica à impressão de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
Faturas em ficheiro PDF para efeitos fiscais
Até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
Apesar deste novo adiamento, é importante estar a par do que se trata a Assinatura Digital Qualificada. Se tem dúvidas consulte a nossa página. Saiba ainda que o Moloni está preparado e sempre atualizado de acordo com a lei em vigor.
Relembramos que as informações aqui partilhadas não têm como objetivo uniformizar a interpretação ou aplicação das normas tributárias e contabilísticas. Por isso, recomendamos que procure aconselhamento especializado para qualquer questão específica.
Para mais informações, consulte o Diário da República:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/45-a-2024-901667918