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O que preciso de saber sobre Guias de Transporte?

Publicado a 01-07-2013

Uma Guia de Transporte é um documento com validade fiscal que é emitido por uma empresa (sujeita a aplicação do IVA) e que deve acompanhar a circulação de mercadorias em território nacional. Não obstante, podem existir exclusões que estão previstas na lei através do diploma do Regime de Bens em Circulação.

Para o processamento de documentos de transporte, estes devem ser emitidos pelos seguintes meios:

  • Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade dos documentos emitidos;
  • Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela autoridade tributária;
  • Através de software produzido internamente pela empresa ou por outra pertencente ao mesmo grupo económico;
  • Diretamente no Portal das Finanças;
  • Em papel, utilizando impressos numerados seguida e tipograficamente.
  • Os documentos emitidos através de programa informático certificado e em papel com impressos numerados seguida e tipograficamente deverão ser emitidos em triplicado.
  • Além da obrigatoriedade de emissão, passa a ser obrigatório comunicar à AT os elementos dos documentos emitidos, antes do início do transporte. Esta comunicação pode ser feita da seguinte forma:
    • Por transmissão eletrónica de dados para a AT, no caso do Documento de Transporte devidamente autenticado e no caso da respetiva emissão ser feita no site das finanças;
    • Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com a indicação dos elementos essenciais do documento emitido e com a obrigatoriedade de os mesmos dados serem inseridos no Portal da Finanças até ao 5º. dia útil seguinte.

Sempre que a comunicação dos elementos dos Documentos de Transporte seja feita eletronicamente, é atribuído um código de autorização a essa comunicação, código que faz dispensar a impressão do documento comprovativo.

De realçar que, a comunicação prévia do transporte acima descrita, não é obrigatória para os sujeitos passivos de IVA que, no período anterior, tenham tido um volume de negócios (Sobre o qual recai o Imposto sobre o Rendimento) inferior a €100.000.

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