Dicas & Conselhos
COVID 19 - Alterações à legislação dos apoios (junho 2020)
O Governo nacional tem trazido a público um conjunto de apoios para auxiliar o tecido empresarial a ultrapassar os efeitos adversos do COVID 19 na economia. Fique aqui a conhecer os últimos.
A pandemia COVID 19 e os níveis de proteção que todos temos que assegurar a trabalhadores e consumidores trouxe um conjunto de restrições ao normal funcionamento das empresas com previsões de elevadas quebras no volume de negócios e consequente repercussões no mercado de trabalho. Para contrariar esta tendência o governo tem desenvolvido e aplicado um conjunto de medidas que se encontra em permanente atualização. a mais recentes destas atualizações foi publicada no dia 19.06.2020 do Decreto-Lei 27-B/2020.
Este diploma tem por objetivo a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho e a criação de outras medidas de proteção de emprego no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social como o complemento de estabilização, o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, os deveres do empregador e a cumulação e sequencialidade dos apoios.
Complemento de Estabilização
Este complemento é direito dos trabalhadores cuja remuneração base, em fevereiro de 2020 tenhas sido igual ou inferior a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e que, entre os meses de abril e junho tenha estado pelo menos um mês civil completo pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho aplicado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020 ou, por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho previsto no artigo 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por uma das medidas referidas em que se tenha verificado maior diferença. Este apoio tem um valor mínimo de €100 e máximo de €351 e será pago no mês de julho de 2020 por deferimento automático e oficioso da Segurança Social.
Apoio extraordinário à normalização da atividade empresarial
Este apoio é devido aos empregadores que tenham usufruído do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto Lei n.º 10G/2020 e é concedido nas seguintes modalidades:
- Uma RMMG por trabalhador abrangido por estas medidas ou;
- Duas RMMG por trabalhador abrangido pago faseadamente ao longo de 6 meses;
Para a concessão deste apoio são observados os seguintes critérios:
- Quando o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
- Quando o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio previsto na alínea a) do número anterior é reduzido proporcionalmente
- Quando o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) do número anterior é reduzido proporcionalmente.
À modalidade de apoio de pagamento de duas RMMG pelo período de 6 meses acresce o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
Quando o período de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tenha sido superior a 30 dias, a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora refere-se aos trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio. Quando o último mês da aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tenha ocorrido no mês de Julho de 2020, consideram-se os trabalhadores abrangidos por esse apoio no mês imediatamente anterior.
A dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora aplica-se nos seguintes termos:
- Durante o primeiro mês da concessão do apoio previsto no ponto 2 anterior, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas por período inferior ou igual a um mês;
- Durante os dois primeiros meses da concessão do apoio previsto no ponto 2 anterior, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas por período superior a um mês e inferior a três meses;
- Durante os três primeiros meses da concessão do apoio previsto n no ponto 2 anterior, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas no n.o 1 por período igual ou superior a três meses.
Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto no ponto 2, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora. Para aplicação deste ponto considera-se:
- haver criação líquida de emprego quando o empregador tiver ao seu serviço trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos;
- a isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere-se aos empregos criados em termos líquidos através de contrato de trabalho por tempo indeterminado;
- O empregador fica sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias.
O apoio financeiro é concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), designadamente a partir de informação transmitida pelo Instituto da Segurança Social (ISS). A dispensa parcial do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, bem como a isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na troca de informação entre o IEFP e o ISS.
Deveres do empregador
Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, nem iniciar os respectivos procedimentos.
Os empregadores abrangidos pelo incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial acima referido devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas. Quando o último mês da aplicação das medidas acima referidas tenha ocorrido no mês de Julho de 2020, considera-se o mês imediatamente anterior da aplicação dessas medidas.
O cumprimento dos deveres acima referidos deve ser observado durante o período de concessão do apoio acima referido e nos 60 dias subsequentes. Durante o período de concessão do incentivo, o empregador deve manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira. A violação do acima referido implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP e ao ISS, dos montantes já recebidos ou isentados.
Cumulação e sequencialidade de apoios
O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no Decreto- Lei n.o 10-G/2020 e do apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.o 41/2020.
O empregador que recorra ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.o 10-G/2020, pode, findo aquele apoio, recorrer ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.o 41/2020.
O empregador que recorra ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.o 10-G/2020, pode, findo aquele apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho.
Por fim, empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.o 41/2020.