Dicas & Conselhos
Férias e novo emprego: veja como conciliar
É possível iniciar uma nova atividade profissional e gozar férias do trabalho anterior em simultâneo?
Neste artigo ajudamos a perceber se são ou não conciliáveis as férias e o novo emprego.
Novo emprego durante as férias
No artigo 237.º do Código do Trabalho está estabelecido o direito do trabalhador ao período de férias:
- O direito a férias é irrenunciável e o seu usufruto não pode ser substituído, ou compensado, mesmo que exista um mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
- O direito a férias visa dar ao trabalhador descanso físico e psicológico, e condições de disponibilidade na vida pessoal, familiar e social.
Já no que diz respeito ao artigo 247.º do Código do Trabalho, vê-se que não é possível exercer outra atividade remunerada durante o período de férias, exceto quando o empregador o autorize ou já a exerça simultaneamente.
No caso de contratos inferiores a 6 meses ou de término de contrato de trabalho, o usufruto efetivo do período de férias por parte do colaborador não é garantido, podendo estas serem remarcadas previamente ou compensadas monetariamente.
O que fazer quando o contrato termina?
Segundo o artigo 131.º do Código do Trabalho, só é possível exercer uma atividade profissional no período de férias se já tiver sido previamente informado da data de fim de contrato, esteja a desempenhar funções em simultâneo ou a entidade patronal o autorize.
Assim, considere que se iniciar uma nova atividade profissional durante o período de aviso prévio irá perder o direito à compensação e ao subsídio de desemprego.
Caso o término do contrato parta de si, esteja atento aos prazos e obrigações legais a cumprir.
O que fazer no caso de desemprego?
Deve aguardar pelo fim do contrato, que será também o fim do período de férias, para solicitar o subsídio de desemprego no Centro de Emprego. Se, no emprego novo, a adaptação do colaborador não for a expectável perante a empresa, tenha em consideração que a rescisão deste novo contrato dita a perca do direito ao subsídio de desemprego.