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IVA de Caixa - Para beneficiar a tesouraria das empresas

Publicado a 22-07-2020

Conheça do IVA de Caixa e os benefícios que pode trazer à tesouraria da sua empresa. Fique ainda a conhecer quais os condicionalismos à sua utilização.

Iva de Caixa - Imagem Blog

O Regime de IVA de Caixa é uma variante opcional ao regime geral do imposto que tem como objetivo retirar ónus e flexibilizar a tesouraria das empresas libertando os fornecedores da entrega de impostos de faturas que ainda não tenham recebido. Esta melhoria da situação financeira das empresas foi o objetivo da administração fiscal ao fazer aprovar e aplicar este regime alternativo do Imposto Sobre Valor Acrescentado que se encontra instituído desde 2013. O regime simplificado e facultativo de contabilidade de Caixa foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 71/2013 de 30 de maio.

Ainda que o motivo gerador do imposto seja a entrega de bens e prestação de serviços aos clientes, o artigo 66.º da Diretiva comunitária do imposto permite a consideração de variantes à regra geral para determinadas operações ou determinadas categorias de sujeitos passivos, desde que, por análise geral, não sejam diminuídos os fluxos de recebimento do imposto.

Na sequência da aplicação destas prerrogativas legislativas, o Regime de IVA de Caixa permite que o imposto liquidado passa a ser exigível apenas no momento do pagamento de uma fatura por parte dos clientes e, por outro lado, o IVA suportado pelos sujeitos passivos que optem por este regime apenas pode ser deduzido no momento dos pagamentos aos fornecedores.

Além deste enquadramento geral, podem ser ainda registadas as seguintes alterações de atividade e condicionamentos na adesão ao regime:

  • A declaração periódica de IVA deverá indicar o IVA liquidado com base nas faturas recebidas dos clientes e o IVA dedutível com base nas faturas pagas a fornecedores no intervalo temporal a que disser respeito a declaração;
  • Quando as faturas permanecerem um período superior a 12 meses sem liquidação, o imposto será liquidado/deduzido logo que este período seja atingido;
  • A aplicação do regime apenas pode beneficiar sujeitos passivos do imposto;
  • O volume máximo de faturação para os referidos sujeitos passivos é de €500.000 anuais
  • Não beneficiem de isenção de impostos nem estejam enquadrados no regime dos pequenos retalhistas;
  • Estejam registados em IVA, num período mínimo de 12 meses;
  • Tenham todas as obrigações declarativas cumpridas e a situação tributária regularizada.

Estão excluídas deste regime as seguintes transações:

  • Importação, exportação e atividades conexas;
  • Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e serviços de acordo com os termos previsto do RITI;
  • Operações em que o adquirente seja o devedor do imposto (auto liquidação de IVA);
  • Quando as transações sejam realizadas entre sujeitos passivos com relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do CIRC

Para usufruir deste regime, as empresas deverão fazer a respetiva inscrição no Portal das Finanças até 31 de outubro para utilização no ano seguinte. Acrescenta-se ainda que todos os documentos (faturas e recibos) que sejam emitidos ao abrigo deste regime deverão conter a menção “IVA - Regime de Caixa) e ser emitidos em série própria.

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