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CAE e CIRS - Como diferenciar o funcionamento destas classificações
Esclareça aqui as suas dúvidas sobre a utilização do CAE e do CIRS. Fique a conhecer a origem e a diferenciação de ambos os códigos
O CAE é um acrónimo que significa Classificação das Atividades Económicas que tem por objetivo o enquadramento da atividade da empresa em categorias pre definidas para efeitos estatísticos e outras determinações legais. A primeira listagem destas classificações surge em Portugal em 1953 por adaptação da Classificação Internacional Tipo de Todos os Ramos de Atividade Económica - a CITA - divulgada em 1949 pelos Serviços de Estatística das Nações Unidas, por parte do INE - Instituto Nacional de Estatística e ambas as listagens têm sofrido sucessivas adaptações à evolução da envolvente económica, estando neste momento em vigor o CAE REV 3, ou seja a terceira revisão da listagem aplicada em Portugal, publicada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007 de 14 de novembro.
A responsabilidade da escolha do CAE cabe ao agente económico que pretende iniciar a atividade, que deverá consultar todas os códigos de atividade disponíveis no portal SICAE (http://www.sicae.pt/). Caso a sua empresa tenha por objetivo a produção de bens e serviços em mais do que uma atividade, poderá fazer o registo de 19 CAE’s secundários à sua atividade principal, quer no momento inicial de registo quer num momento posterior, apresentando um declaração de alterações de atividade, pode além de indicar os CAE’s a acrescentar, poderá indicar a data a partir da qual os mesmos deverão produzir efeitos. A alteração do CAE poderá ainda ser feita de forma totalmente eletrónica, no caso de ser submetido por contabilista certificado.
Na utilização de um programa de faturação, como é o caso do Moloni, a possibilidade de associação de um CAE aos documentos de faturação tem como possibilidade, no caso de existência de benefícios fiscais associados à atividade desenvolvida e prestada a consumidores finais, que os documentos apareçam já corretamente classificados na área pessoal do efatura associada a cada consumidor.
O código do IRS (CIRS) tem também uma tabela de atividades anexa ao seu artigo 151.º que deverá ser utilizada pelas pessoas singulares no âmbito do enquadramento tributário da atividade desenvolvida. O empresário em nome individual que inicie atividade escolhe e atribui um CIRS à sua atividade produzindo efeitos a partir do momento em que a atividade é iniciada. Assim, uma pessoa singular poderá ter registado um ou vários códigos CIRS em simultâneo com códigos CAE enquanto as pessoas coletivas apenas poderão ter CAE’s associados. As pessoas singulares que simultaneamente desenvolvam atividades de rendimentos empresariais e profissionais podem ter um CAE principal e até 19 secundários e um código CIRS principal e até 4 secundários.