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Faltas ao trabalho: como funcionam?

Publicado a 17-03-2025
4 minutos de leitura

Antes de iniciarmos, é importante definir o conceito de “Falta”.

O que é uma Falta? 

No Artigo 248.º do Código do Trabalho (CT), esta é definida como a ausência do trabalhador no seu local de trabalho, durante o período normal de trabalho diário.

Que tipos de Falta existem? 

O CT define, ainda, que há dois tipos de falta: Justificada e Injustificada

Com base no Artigo 249.º, Falta Justificada é:

    • Período de 15 dias seguidos após o casamento;
    • Falecimento de cônjuge e/ou parente, nos termos definidos no Artigo 251.º;
    • Se o trabalhador tem de prestar alguma prova num estabelecimento de Ensino, conforme o Artigo 91.º;
    • Seja acompanhada de prescrição médica, nomeadamente procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
    • Assistência inadiável a filho, neto ou outro membro do agregado familiar (consultar os Artigos 49.º, 50.º ou 252.º);
    • O trabalhador vai acompanhar grávida a unidade hospitalar, fora da ilha de residência, para parto;
    • Deslocação a estabelecimento de Ensino como responsável de educação de menor em situação educativa, até quatro horas por trimestre e por cada um;
    • Por luto gestacional, conforme o Artigo 38.º-A;
    • Se o trabalhador for eleito representante de coletiva de trabalhadores, nos termos estabelecidos no Artigo 409.º;
    • Candidatos a cargos públicos;
    • A falta autorizada ou aprovada pelo empregador;
    • A que, por lei, seja considerada como tal.

A Falta Injustificada é aquela que não está prevista como Falta Justificada.

Como são comunicadas as Faltas? 

A comunicação de falta deve ser feita com uma antecedência mínima de cinco dias, justificando o motivo da ausência. Caso não seja possível cumprir este limite mínimo, por motivo imprevisível, esta terá de ser comunicada logo que possível. No caso de a falta a comunicar ser de um candidato a cargo público, durante o período legal de campanha eleitoral, a antecedência mínima está estipulada em 48 horas.

No que toca à justificação de falta, a entidade empregadora pode, nos 15 dias após a comunicação da ausência, exigir ao trabalhador um comprovativo como prova de facto, a prestar em prazo razoável. Se o motivo for de saúde, a prova é facultada pelas instituições competentes (ex.: hospital e/ou centros de saúde) e pode ser verificada por médico, nos termos da lei específica prevista.

Quais os efeitos da Falta Justificada?

Conforme o Artigo 255.º do CT, a Falta Justificada não afeta o trabalhador em qualquer direito, com exceção de:

    • Motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;
    • Acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; 
    • Assistência a membro do agregado familiar (consultar o Artigo 252.º);
    • O acompanhamento de grávida a estabelecimento hospitalar fora da ilha de residência para o parto e a que por lei seja estabelecida como tal;
    •  A falta autorizada ou aprovada pelo empregador.

Quais os efeitos da Falta Injustificada?

A Falta Injustificada vai contra o dever de assiduidade. Deste modo, há perda da retribuição correspondente ao período de ausência.

Se o trabalhador se apresentar com um atraso injustificado, há duas formas de proceder quanto a efeitos:

    • Se o atraso for superior a uma hora, para dar início ao trabalho, a entidade empregadora pode não aceitar que trabalhe o resto do dia;
    • Se o atraso for superior a 30 minutos, pode ser dispensado de trabalhar durante essa manhã ou tarde.

Para mais detalhes sobre este tema, aconselhamos a consulta do Artigo 256.º do CT.

Posso substituir a perda de retribuição por motivo de falta?

Sim. A lei especifica duas formas de o fazer:

    • Abdicando de dias de férias em igual número, mediante o estabelecido no Artigo 238.º e declaração expressa do trabalhador;
    • Por acréscimo de trabalho ao horário normal, respeitando os limites estabelecidos no Artigo 204.º, quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita.

O empregador não se pode opor a estas duas situações.

Quantas faltas injustificadas posso dar no trabalho?

Com base no que vimos até agora, a ausência não justificada constitui uma infração grave. Segundo o Artigo 351.º do CT, as faltas injustificadas podem dar lugar a despedimento por justa causa, se determinarem prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou no caso de atingirem cinco dias seguidos ou 10 dias interpolados, em cada ano civil

 

Obs: O entendimento aqui expresso, não visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas laborais, tributárias e contabilísticas, não vincula a Moloni, devendo ser procurada assessoria especializada para cada uma das matérias tratadas.

Beatriz de Matos
Beatriz de Matos
Orgulhosamente transmontana, falo pelos cotovelos e pelo meio escrevo umas coisas bonitas. Gosto de conhecer o mundo e aventurar-me em tudo o que posso. Mas, mais importante, sou Copy & Content Writer na Moloni.
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