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Faltas ao trabalho: como funcionam?
Antes de iniciarmos, é importante definir o conceito de “Falta”.
O que é uma Falta?
No Artigo 248.º do Código do Trabalho (CT), esta é definida como a ausência do trabalhador no seu local de trabalho, durante o período normal de trabalho diário.
Que tipos de Falta existem?
O CT define, ainda, que há dois tipos de falta: Justificada e Injustificada.
Com base no Artigo 249.º, Falta Justificada é:
-
- Período de 15 dias seguidos após o casamento;
- Falecimento de cônjuge e/ou parente, nos termos definidos no Artigo 251.º;
- Se o trabalhador tem de prestar alguma prova num estabelecimento de Ensino, conforme o Artigo 91.º;
- Seja acompanhada de prescrição médica, nomeadamente procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
- Assistência inadiável a filho, neto ou outro membro do agregado familiar (consultar os Artigos 49.º, 50.º ou 252.º);
- O trabalhador vai acompanhar grávida a unidade hospitalar, fora da ilha de residência, para parto;
- Deslocação a estabelecimento de Ensino como responsável de educação de menor em situação educativa, até quatro horas por trimestre e por cada um;
- Por luto gestacional, conforme o Artigo 38.º-A;
- Se o trabalhador for eleito representante de coletiva de trabalhadores, nos termos estabelecidos no Artigo 409.º;
- Candidatos a cargos públicos;
- A falta autorizada ou aprovada pelo empregador;
- A que, por lei, seja considerada como tal.
A Falta Injustificada é aquela que não está prevista como Falta Justificada.
Como são comunicadas as Faltas?
A comunicação de falta deve ser feita com uma antecedência mínima de cinco dias, justificando o motivo da ausência. Caso não seja possível cumprir este limite mínimo, por motivo imprevisível, esta terá de ser comunicada logo que possível. No caso de a falta a comunicar ser de um candidato a cargo público, durante o período legal de campanha eleitoral, a antecedência mínima está estipulada em 48 horas.
No que toca à justificação de falta, a entidade empregadora pode, nos 15 dias após a comunicação da ausência, exigir ao trabalhador um comprovativo como prova de facto, a prestar em prazo razoável. Se o motivo for de saúde, a prova é facultada pelas instituições competentes (ex.: hospital e/ou centros de saúde) e pode ser verificada por médico, nos termos da lei específica prevista.
Quais os efeitos da Falta Justificada?
Conforme o Artigo 255.º do CT, a Falta Justificada não afeta o trabalhador em qualquer direito, com exceção de:
-
- Motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;
- Acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
- Assistência a membro do agregado familiar (consultar o Artigo 252.º);
- O acompanhamento de grávida a estabelecimento hospitalar fora da ilha de residência para o parto e a que por lei seja estabelecida como tal;
- A falta autorizada ou aprovada pelo empregador.
Quais os efeitos da Falta Injustificada?
A Falta Injustificada vai contra o dever de assiduidade. Deste modo, há perda da retribuição correspondente ao período de ausência.
Se o trabalhador se apresentar com um atraso injustificado, há duas formas de proceder quanto a efeitos:
-
- Se o atraso for superior a uma hora, para dar início ao trabalho, a entidade empregadora pode não aceitar que trabalhe o resto do dia;
- Se o atraso for superior a 30 minutos, pode ser dispensado de trabalhar durante essa manhã ou tarde.
Para mais detalhes sobre este tema, aconselhamos a consulta do Artigo 256.º do CT.
Posso substituir a perda de retribuição por motivo de falta?
Sim. A lei especifica duas formas de o fazer:
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- Abdicando de dias de férias em igual número, mediante o estabelecido no Artigo 238.º e declaração expressa do trabalhador;
- Por acréscimo de trabalho ao horário normal, respeitando os limites estabelecidos no Artigo 204.º, quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita.
O empregador não se pode opor a estas duas situações.
Quantas faltas injustificadas posso dar no trabalho?
Com base no que vimos até agora, a ausência não justificada constitui uma infração grave. Segundo o Artigo 351.º do CT, as faltas injustificadas podem dar lugar a despedimento por justa causa, se determinarem prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou no caso de atingirem cinco dias seguidos ou 10 dias interpolados, em cada ano civil.
Obs: O entendimento aqui expresso, não visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas laborais, tributárias e contabilísticas, não vincula a Moloni, devendo ser procurada assessoria especializada para cada uma das matérias tratadas.
