Gerir Empresas
Que tipo de empresas é possível criar?
Em Portugal as empresas podem ter formas jurídicas distintas. Se pensa constituir uma empresa deverá perceber quais são as opções que tem ao seu dispor, as suas características, capitais sociais envolvidos na constituição, quais as responsabilidades de cada uma delas, entre outros aspectos que podem ser impactantes no seu negócio. Conheça aqui alguns dos mais usuais tipos de sociedades:
Empresário em Nome Individual (ENI)
Requer apenas a sua constituição por um único indivíduo que irá ter controlo total sobre a propriedade do seu negócio. Não se aplica qualquer tipo de capital social mínimo para a sua constituição e a sua criação ou dissolução não obedece a critérios tão burocráticos como outras formas jurídicas. O empresário ENI é responsável de forma ilimitada pelas dívidas da sua empresa, respondendo em casos de incumprimento não só com os bens que a empresa detenha mas também com os que estejam afetos ao seu património pessoal e familiar.
Sociedade unipessoal por quotas
Este tipo de sociedade apenas pode ter um único sócio que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva. Este sócio terá controlo total sobre o negócio mas apenas responderá de forma limitada ao valor da sua quota na empresa. Esta quota poderá ser livremente definida mas nunca poderá ser inferior a 1€. Em caso de algum incumprimento por parte do empresário, apenas o património afeto à sociedade poderá ser contemplado para efeito de cumprimento de dívidas.
Neste tipo de sociedade é mandatório que a designação da empresa contenha a expressão "sociedade unipessoal" ou "unipessoal" seguida de "Limitada" ou "Lda.".
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL)
Apenas prevê a sua criação com um único indivíduo cujo objetivo será o exercício de atividade comercial afetando uma parte do seu património pessoal como correspondente ao capital social inicial (pode ser dinheiro ou até mesmo bens).
Note que o capital social de uma empresa EIRL não pode ser inferior a 5.000€. Assim, e no caso de incumprimento face a dívidas constituídas pelo empresário, apenas podem ser considerados os bens afetos à sociedade. Existe uma separação entre o património pessoal e da empresa, no entanto, em caso de insolvência esse princípio poderá não ser observado. A sua denominação deve obrigatoriamente consistir no nome do titular (extenso ou abreviado), seguido da expressão "Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada" ou "EIRL".
Sociedade por quotas
Adequada caso pretenda constituir uma empresa composta por duas ou mais pessoas, sejam elas singulares ou coletivas. Neste caso, o capital social da sociedade será dividido entre os sócios de forma livre devendo apenas respeitar o mínimo de constituição por sócio de 1€. Neste tipo de empresa irá partilhar o controlo de negócio com os seus sócios e em termos de responsabilidade face a dívidas da empresa, os sócios apenas respondem até ao limite do capital social, excepto casos em que exista enquadramento legal distinto. Assim, apenas o património afeto à empresa poderá ser considerado caso existam casos de não cumprimento de dívidas da sociedade. Caso constitua uma empresa desta forma jurídica, irá estar obrigatoriamente associado ao regime fiscal de contabilidade organizada.
Este tipo de sociedade obriga a que na sua denominação conste a expressão "Limitada" ou "Lda.".
Sociedade Anónima
As sociedades anónimas apresentam diferenças significativas face aos exemplos que analisamos até aqui. O seu capital é dividido sobre a forma de títulos representativos, também designados por "ações", podem ser transmissíveis e vão definir a limitação da responsabilidade de cada sócio. A constituição de uma empresa deste tipo obriga a que tenha um mínimo de 5 sócios (acionistas) e o seu capital social não pode ser inferior a 50.000€, dividido por ações com exactamente o mesmo valor nominal.
A nível de responsabilidade, somente o património da empresa poderá ser considerado para efeitos de dívidas e a designação da empresa deverá sempre conter a expressão "SA" ou "sociedade anónima".
Sociedade em Nome Colectivo
Este tipo de sociedade prevê a sua constituição com pelo menos dois sócios e não obriga a qualquer mínimo de capital social inicial. Em termos de responsabilidade, todos os sócios respondem de forma ilimitada e solidária entre si perante os credores. Note que em caso de incumprimento de dívida, nestas sociedades é considerado tanto o património da empresa como o pessoal de todos os sócios.
Existem outros tipos de sociedades que podem ser constituídas. Para mais informações poderá consultar o Portal do Cidadão.