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Isenção de IVA para a aquisição e transporte de bens destinados ao combate à COVID-19

Publicado a 08-05-2020

Entra em vigor lei que estabelece isenção de IVA para a transmissão de bens destinados ao combate do surto de COVID-19.

Isenção de IVA para a transmissão de bens destinados ao combate do surto de COVID-19

Foi publicado em Diário da República a Lei n.º 13/2020 de 7 de Maio de 2020 que determina a isenção de IVA para a transmissão de bens essenciais à proteção do COVID-19.

Esta lei é de carácter temporário e estabelece que a aquisição ou transmissão de bens deve ser intracomunitária e adquirida pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos.

Desta forma, conforme o disposto no Artigo 2.º, estão isentos de IVA desde que se enquadrem nas seguintes condições:

i) Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;

ii) Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade das entidades a que se refere a alínea d);

c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009;

d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:

i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;

ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;

iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;

iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.

Assim, para documentos com bens que obedeçam a esta situação, deve ser especificada a isenção através da seguinte menção: “Lei n.º 13/2020 de 7 de Maio 2020”. No Moloni esta isenção de IVA está já disponível para ser aplicada aos artigos do documento.

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