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Como devo proceder para receber um adiantamento de pagamento?

Já que existem várias dúvidas sobre a melhor forma de proceder no caso dos pagamentos efetuados antes da transmissão dos bens ou da prestação de serviços, vulgo adiantamentos, explicamos neste guia, como é a forma correta de serem executados com base no enquadramento legal aplicável.

Como proceder quando recebe um pagamento adiantado?
Tal como é explicado na Ficha Doutrinária Nº 4788 da Autoridade Tributária, "...Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 29º do Código do IVA (CIVA), os sujeitos passivos são obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como se encontram definidas nos artigos 3º e 4º do mesmo Código, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão ou da prestação de serviços (redação dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de agosto, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013). Assim sendo, nos adiantamentos é obrigatória a emissão de fatura."

Assim, segundo o Dec. Lei 197/2012 de 24 de Agosto, por cada adiantamento que receber é obrigado a emitir uma fatura.

Cada fatura emitida deverá dar origem a um ou vários recibos, ou então emitir um documento auto-pago, ou seja, fatura simplificada (Saiba mais nesta Guia) ou então fatura/recibo.

Por outro lado, se no final, pretender emitir uma fatura com o valor global, também é possível.
Para isso crie notas de crédito sobre todas as faturas anteriores, e emita depois a fatura com o valor global.

Caso tenha liquidado as faturas anteriores ou emitido documentos auto pagos, deverá regularizar a conta corrente.
Para isso, emita uma Devolução de Pagamento ou inclua o valor dos créditos no recibo da fatura a emitir.

Isenção de IVA nas agências de Viagem
Segundo, o código do CIVA, as agências de viagem têm um enquadramento próprio, que permite emitir uma fatura para valores pagos em adiantado.

No caso da sua empresa ser uma agência de viagens, será normal querer vender uma viagem que só irá realizar-se dentro de alguns meses. No entanto, é necessário que o cliente pague parte do valor em adiantado.

Uma vez que as agências de viagens têm um regime próprio, e que pode ser consultado no Decreto-Lei nº 221/85, de 3 de julho, deve emitir nesse mesmo momento, um documento de venda.

No entanto, e ainda na mesma Ficha Doutrinária descrita acima, "...Não obstante, o regime particular das agências de viagens não contempla, no seu texto, normas sobre a obrigatoriedade de emissão de fatura, pelo que, e em cumprimento do respetivo artigo 9º, deve recorrer-se à disciplina geral do IVA para determinar se os adiantamentos que se destinam a remunerar serviços cuja tributação seja efetuada nos termos do citado regime dão, ou não, lugar à obrigação de emissão de fatura."

Para além disso, sempre que emitir o documento de venda, deve usar a isenção de IVA: "Regime da margem de lucro - Agências de viagens".
Esta justificação está disponível no Moloni, sendo que o valor só será tributado no fim.
Consulte a lista com todas as isenções de IVA.

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