Lei em vigor em Portugal
Portarias e Decretos Lei vinculativos
Exclusões ao Regime de Bens em Circulação
A 1 de Julho de 2013 entram em vigor as novas regras do Regime de Bens em Circulação, com o objetivo de reduzir os níveis de economia informal e de fraude fiscal. No entanto há alguns bens que ficam excluídos do presente diploma.
Assim, excluem-se do âmbito do presente diploma os seguintes bens:
- os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio;
- os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquiridos, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias;
- os bens pertencentes ao ativo imobilizado;
- os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas, ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
- os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comercais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;
- os filmes e material publicitáriodestinados à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sifo enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respetivo conteúdo e a sua identificação fiscal;
- os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva;
- as taras e embalagens retornáveis;
- os resíduos sólidos urbanos provenientes de recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas que prestarem o mesmo serviço;
- os produtos sujeitos a impostos especiais sobre consumo, tal como são definidos no artigo 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, quando circularem em regime suspensivo desse mesmo código;
- os bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;
- os bens respeitantes a transações com países ou territórios terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e exportação , nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro;
- os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde queo facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações.
Ainda assim, relativamente sempre que sobre os bens referidos neste regime de exclusões exitam dúvidas sobre a sua proveniência e propriedade, assim como sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova documental dos dados em falta e em dúvida, que poderá ser feita por qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.
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