Faturação simplificada - Regras para 2013 (Dec Lei 197/2012)
Com o objetivo de não aumentar os encargos administrativos das empresas e empresários, é permitida a emissão de faturas simplificadas para a transmissão de bens efetuadas por retalhistas, quando o valor da fatura seja inferior a €1000 ou inferior a €100, neste caso podendo a fatura simplificada ser emitida por qualquer transmissão de bem ou prestação de serviço e independentemente de o adquirente ser um sujeito passivo de IVA ou um particular.
A obrigação de emissão de fatura pode ser cumprida pela emissão de fatura simplificada na transmissão de bens feitas por retalhistas ou vendedores ambulantes, cuja fatura seja inferior a €1000 ou em quaisquer outras transmissões de bens ou prestação de serviços cujo valor faturado não exceda os €100.
Ainda assim, os documentos emitidos no âmbito da faturação simplificada deverão conter o nome ou a denominação social e o NIF do emissor, a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, o respetivo preço liquido de imposto, as taxas aplicáveis e o imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis e o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando seja sujeito passivo de IVA, ou sempre que seja solicitado por este.
Sempre que sejam emitidas faturas por outros meios que não informáticos, o registo das operações pode ser feito em folhas de caixa, desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário. Também se regista que a opção de elaboração de folhas de caixa, não dispensa a obrigatoriedadede conservação das faturas e demais documentos que servem de base a essas mesmas folhas de caixa.
Fale agora com um especialista que o ajudará a tirar todas as suas dúvidas.