O que é fraude fiscal qualificada?
Verificando-se a distinção entre fraudes fiscais simples e fraudes fiscais qualificadas, cabe também aqui o esclarecimento e distinção entre ambas as tipologias de fraude.
Os fatos explicados na FAQ intitulada Fraude Fiscal Simples poderão ser punidos com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.
A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.
Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.o 1 do presente artigo com o fim definido no n.o 1 doartigo 103.o não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
Fonte: Diário da República Eletrónico | Tamanho: 536,43 Kb | Formato: PDF
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