Perguntas mais frequentes
Lei em vigor em Portugal
Factos fiscais importantes

O que é fraude fiscal simples?

Saiba aqui se já teve condutas fiscais classificadas de fraude segundo o artigo 103º do RGIT - Regime Geral das Infrações Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001

Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.

  1. A fraude fiscal pode ter lugar por:
    • a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; 
    • b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; 
    • c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
  2. Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.
  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
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RGIT atualizado
Fonte: Diário da República Eletrónico  |  Tamanho: 536,43 Kb  |  Formato: PDF
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