Perguntas mais frequentes
Lei em vigor em Portugal
Factos fiscais importantes

Quem está obrigado a comunicar as existências ou inventário à AT

Saiba tudo sobre a comunicação do inventário de existências à Autoridade Tributária; quem está obrigado e quais os elementos que devem constar no ficheiro.

Comunicar as existências

A obrigação de comunicação dos inventários visa proporcionar à AT uma informação fidedigna relativamente às quantidades dos bens existentes em inventário.

Isto irá permitir o controlo dos custos dos bens vendidos e consumidos e do resultado obtido no final de cada exercício económico pelos sujeitos passivos, relevante para efeitos da determinação do respetivo lucro tributável.

Assim, estão obrigados a comunicar as existências através de um ficheiro de inventário à Autoridade Tributária:

  • Pessoas singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional;
  • Empresas que disponham de contabilidade organizada.

E se não tiver existências?

As empresas sem existências, e obrigadas por lei a comunicar o Inventário, devem declarar no portal e-fatura que não têm existências. Mais informações neste Guia.

Artigos fora de stock, devem ser comunicados?

Apenas devem ser comunicados à AT artigos que tenham existências no momento de fecho do exercício.

Que elementos constam no ficheiro de inventário?

Quando efetuar a comunicação do seu inventário, deve constar obrigatoriamente:

  • Número de identificação fiscal da empresa;
  • Ano fiscal do inventário;
  • Data de referência do inventário;
  • Identificação e descrição dos artigos de acordo com a estrutura requerida pela AT.

Os artigos são comunicados com a seguinte informação:

  • Tipo de artigo;
  • Código do artigo;
  • Nome do artigo;
  • Código de barras (EAN);
  • Quantidade existente final;
  • Unidade de medida do artigo.

Quanto ao Tipo de artigo, os artigos podem ser identificados para efeitos de comunicação de inventário à AT como:

  • Mercadorias (M)
  • Matérias-primas, subsidiárias e de consumo (P)
  • Produtos acabados e intermédios (A)
  • Subprodutos, desperdícios e refugos (S)
  • Produtos e trabalhos em curso (T)

O Moloni pode ajudá-lo!

O Moloni tem as ferramentas certas para simplificar o seu inventário de existências.

 

O entendimento aqui expresso, não visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias e contabilísticas, não vincula o Moloni, devendo ser procurada assessoria especializada para cada uma das matérias tratadas.

 

Ficheiros disponíveis para download
Ficheiro Anexo
Tamanho: 196,27 Kb  |  Formato: PDF
Procure na documentação
Ajuda complementar
Assuntos relacionados com "Lei em vigor em Portugal"
Outros temas de ajuda
A nossa documentação está organizada por categorias e sub-categorias (Temas),
sendo atualizada com frequência para que possa estar a par de novidades, dicas e truques.
Registe-se e experimente grátis durante 30 dias!